É imprescindível, sob pena de nulidade do ato, que a intimação da sentença condenatória seja feita, na forma da lei, não apenas ao réu preso como também ao seu defensor, seja este dativo ou constituído. (Publicado no D.J. em 21, 22 e 23.12.95)
Referências:
Art. 5º, inc. LV da Constituição Federal-1988
" Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a elas inerentes ".
Art. 564, inc. III, alínea "o" do Código de Processo Penal.
" A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I -...
II-...
III- por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
alíneas a /n - ...
"o" - "A intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recursos ".
Precedente:
Agravo Regimental nº 94.002479-1
Relator: O Exmo. Des. Joaquim Sérgio Madruga
Julgado. 23.03.95 e publicado no DJ do Estado em 29.03.95
Ementa: Livramento Condicional - Súplica pela antecipação provisória da liberdade - Alegado cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 83 e seus incisos do CP - Reincidência genérica do agravante, além de reiteradas fugas
do presídio - Condições pessoais indicadoras da possibilidade de que voltará a delinquir - Inferência do Magistrado perfeitamente amparada na lei penal - Recurso de agravo improvido.
Estando o réu preso e reconduzidas, objetivamente, suas possibilidades de defesa, obrigatória se torna a intimação, da sentença que o condenou, não só do mesmo, mas do seu defensor, dativo ou constituído.
O direito do livramento condicional só se incorpora ao patrimônio jurídico do apenado quando este satisfaz os requisitos objetivos e subjetivos do art. 83 do CP, mormente quando o crime cometido foi doloso e cometido com violência à pessoa.
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